As normas de actuação devem contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e abranger os seguintes domínios:
- a)Conhecimento prévio dos riscos presentes no estabelecimento, nomeadamente nos locais de risco C, classificados nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro;
- b)Procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
- c)Execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumos;
- d)Activação dos meios de intervenção apropriados a cada circunstância;
- e)Planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e transmissão do alerta;
- f)Prestação de primeiros socorros;
- g)Acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
- h)Coordenação das operações previstas nas normas de evacuação.