- 1 -Pelo menos uma vez em cada ano escolar, de preferência no início das actividades lectivas, deve o plano de segurança e evacuação ser divulgado junto da comunidade escolar e ser testado através da realização de exercício adequado, envolvendo todas as entidades que nele tenham intervenção.
- 2 -Nos estabelecimentos escolares é obrigatória a execução de programas para sensibilização e instrução de todo o pessoal docente e não docente no domínio da segurança e evacuação.
- 3 -No prazo máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo devem ser realizadas em todos os estabelecimentos escolares:
- a)Sessões informativas do pessoal docente e não docente para:
- i)Familiarização com o estabelecimento;
- ii)Esclarecimento das regras de funcionamento e de comportamento estipuladas no plano de segurança e evacuação;
- iii)Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis;
- b)Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas:
- i)Na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
- ii)Na realização de exercícios para treino das normas anteriormente referidas, envolvendo todos os ocupantes, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento das normas de actuação e de evacuação em situação de emergência.
- a)Sessões informativas do pessoal docente e não docente para:
- 4 -A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros, nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros e de delegados da protecção civil.
- 5 -Quando as características da população escolar inviabilizem a realização de exercícios de evacuação, devem ser adoptadas medidas de segurança compensatórias, designadamente nos domínios da vigilância do fogo e das instruções de segurança.
Artigo 46.º — Instrução, formação e exercícios de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015