- 1 -Uma cópia completa de todos os planos de segurança e evacuação em vigor dos estabelecimentos integrados em cada unidade orgânica deve estar na posse do respectivo conselho executivo ou do director ou entidade que exerça funções similares.
- 2 -Devem igualmente dispor de uma cópia completa do documento referente ao respectivo estabelecimento os coordenadores de núcleo, os encarregados de estabelecimento e quem seja responsável pela segurança dos estabelecimentos integrados no sector particular, cooperativo e solidário.
- 3 -O responsável pela segurança envia uma cópia do documento ao quartel de bombeiros e à esquadra da força de segurança pública que sirva a localidade onde se situe o estabelecimento.
Artigo 47.º — Distribuição do plano de segurança e evacuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015