- 1 -Inserida na área disciplinar de formação cívica, área de projecto ou outra que venha a ser determinada no âmbito da operacionalização do currículo regional, é obrigatória a realização por todos os alunos de pelo menos quinze horas anuais de formação sobre temáticas adequadas ao seu nível etário versando:
- a)A protecção civil, sua organização e formas de actuação;
- b)O plano de segurança e evacuação da escola, seu conteúdo e obrigações no âmbito da sua execução;
- c)Segurança rodoviária;
- d)Primeiros socorros e ressuscitação cárdio-respiratória;
- e)Segurança nas zonas balneares e no mar;
- f)Segurança contra fogos;
- g)Outros temas que venham a ser propostos pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de protecção civil.
- 2 -Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de educação e de protecção civil produzir os materiais pedagógicos adequados e organizar os programas de formação para o pessoal docente necessários à execução do presente artigo.
Artigo 48.º — Formação para a protecção civil
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005