- 1 -No âmbito dos investimentos previstos no domínio da construção de infra-estruturas escolares, as autarquias adquirem os terrenos, elaboram o projecto e constroem os edifícios escolares destinados ao funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico que constem da carta educativa por elas aprovada.
- 2 -Compete à administração regional autónoma, supletivamente ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a aquisição, projecto e construção das instalações escolares destinadas aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário.
- 3 -Supletivamente, e quando conste da carta escolar em vigor, pode a administração regional autónoma projectar e construir ou ampliar instalações escolares, propriedade da Região, destinadas ao funcionamento da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico quando:
- a)Integradas em unidades orgânicas que englobem quaisquer dos outros níveis ou ciclos de ensino;
- b)Em situações excepcionais, decorrentes de calamidades ou outras similares, e mediante deliberação do Conselho do Governo.
Artigo 50.º — Construção
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005