- 1 -Constitui encargo da administração regional autónoma, supletivamente ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a aquisição e manutenção do mobiliário e equipamento escolar básico, do material didáctico e dos equipamentos tecnológicos, lúdicos e desportivos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública.
- 2 -Os mobiliários e equipamentos escolares a que se refere o número anterior, que sejam adquiridos pela administração regional autónoma, são propriedade da Região, ficando integrados no património, sob administração da unidade orgânica do sistema educativo em que o estabelecimento escolar se insira.
Artigo 52.º — Equipamento
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005