- 1 -Quando um estabelecimento de educação ou ensino, pertença de instituição do sector particular, cooperativo ou solidário, incluindo as escolas profissionais e as creches e infantários, deixe definitivamente de estar afecto a uso educativo, deve, no prazo máximo de 60 dias, o seu director, ou responsável pela instituição proprietária, informar o presidente da câmara municipal da desafectação.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior tem como efeito o termo da servidão administrativa a que se referem os artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
Artigo 55.º — Desafectação de estabelecimentos particulares, cooperativos e solidários
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005