- 1 -Sem prejuízo da aplicação das coimas que estejam previstas na legislação aplicável ao exercício de cada uma das actividades ou acções ali previstas, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 26.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 a violação do disposto no artigo 22.º do presente diploma.
- 3 -Para além da coima prevista no número anterior, o proprietário do imóvel ilegalmente construído fica obrigado à sua demolição até 30 dias após ser para tal notificado, sob pena de a administração proceder à demolição, a expensas daquele.
- 4 -Incorre em coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 o responsável pela segurança de qualquer estabelecimento de educação e de ensino que não dê execução às obrigações constantes nos artigos 25.º a 47.º do presente diploma.
- 5 -A negligência é punível.
- 6 -São competentes para levantar autos de notícia referentes às contra-ordenações referidas nos números anteriores:
- a)Os serviços autárquicos;
- b)As entidades com competência fiscalizadora em razão da matéria;
- c)Os conselhos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo;
- d)Os serviços inspectivos da educação;
- e)As corporações de bombeiros e os serviços inspectivos da protecção civil.
- 7 -São competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação:
- a)A autarquia;
- b)A direcção regional competente em matéria de construções escolares;
- c)Os serviços de inspecção nas áreas da educação, da protecção civil, das actividades económicas e do ambiente e ordenamento do território.
- 8 -A aplicação das coimas cabe ao presidente da autarquia ou à entidade da administração regional autónoma competente em razão do serviço ou organismo que tenha instruído o processo.
- 9 -O produto das coimas previstas no presente artigo constitui receita da autarquia ou da Região, consoante o processo tenha sido instruído por aquela ou pelos serviços tutelados pela administração regional autónoma.
Artigo 56.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005