- 1 -A carta escolar tem carácter regional, integrando os elementos constantes das cartas educativas elaboradas pelas autarquias, nos termos dos artigos 14.º a 19.º do presente diploma.
- 2 -As orientações a seguir no processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa são fixadas pela resolução do Conselho do Governo Regional que aprovar a carta escolar.
Artigo 8.º — Âmbito
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005