- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito desta medida os projectos que promovam a criação de empresas detidas pelo menos em 75% por jovens empreendedores, nos termos definidos no artigo 5.º, que se enquadrem na seguinte tipologia:
- a)Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como aproveitamento turístico do património, circuitos turísticos, organização de excursões de âmbito local, animação e informação turística e iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;
- b)Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente prevenção e controlo da poluição, serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património ambiental, aproveitamento local de resíduos e instalação e assistência técnica de equipamentos;
- c)Actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
- d)Serviços orientados para actividades culturais, nomeadamente protecção e recuperação do património cultural e histórico, comercialização e distribuição de produtos culturais, promoção de espectáculos e actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;
- e)Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente manutenção e reparação de edifícios e habitações, actividades e outros projectos de segurança de edifícios, jardinagem e embelezamento de espaços;
- f)Serviços de apoio às empresas locais, tais como traduções, contabilidade, consultadoria, informática, multimédia, audiovisual e publicidade;
- g)Actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins; actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos.
- 2 -Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por resolução, considerar objecto de apoio outras actividades.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006