- 1 -Os promotores devem:
- a)Estar legalmente constituídos ou comprometerem-se a fazê-lo até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
- b)Ter a situação contributiva regularizada com o Estado, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;
- c)Dispor de contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura ou comprometerem-se a dispor aquando da sua constituição;
- d)Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de empreendedorismo homologado pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional ou uma acção de formação naquele domínio promovida pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica ou por entidade certificada pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional, desde que a acção seja aprovada pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;
- e)Comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;
- f)Comprometer-se a dispor de registo para efeitos de cadastro comercial ou industrial, quando aplicável;
- g)Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento;
- h)Demonstrar possuir situação económica e financeira equilibrada após a realização do projecto, considerando-se como tal a demonstração de uma evolução favorável do volume de negócios e dos resultados operacionais, a apresentação de níveis de endividamento adequados e a existência de um rácio de autonomia financeira com evolução favorável, devendo para o efeito verificar-se o cumprimento das seguintes percentagens mínimas durante o período de afectação referido na alínea g):
- i)Autonomia financeira no ano 2 - 15%;
- ii)Autonomia financeira no ano 3 - 20%;
- iii)Autonomia financeira nos anos seguintes - 25%;
- i)Demonstrar através de entrevista, a realizar pelo organismo gestor, que apresenta o perfil adequado para a realização do projecto.
- 2 -Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificação fundamentada ao organismo gestor.
- 4 -Relativamente às alíneas e) e f) do n.º 1, os promotores devem fazer prova do cumprimento das mesmas até à apresentação do pedido de pagamento final.
- 5 -Relativamente à alínea d) do n.º 1, os promotores devem igualmente fazer prova do seu cumprimento ou, quando haja impossibilidade prática do mesmo, apresentar razões justificativas do facto, a fim de serem devidamente ponderadas pela entidade gestora.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os promotores devem, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumprem ou irão cumprir as referidas condições.
- 7 -Para verificação do cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, os promotores devem apresentar até ao dia 30 de Setembro de cada ano os modelos fiscais referentes ao ano anterior.
Artigo 6.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006