As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a membros do Governo e ao Conselho do Governo reportam-se, respectivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com excepção das referências constantes do artigo 12.º da dita lei.
Artigo 10.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 14/07/2006
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Em vigor desde 14/07/2006