- 1 -As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director-geral e de secretário-geral consideram-se reportadas aos cargos de director regional e de secretário-geral da Presidência do Governo Regional, reportando-se as menções a subdirector-geral ao cargo de subdirector regional, cujas competências acumularão com as que lhes são cometidas pelos estatutos orgânicos dos respectivos serviços.
- 2 -A referência feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República, constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, considera-se feita aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 14/07/2006
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Em vigor desde 14/07/2006