- 1 -O provimento nos cargos de direcção superior da administração regional autónoma da Madeira é feito de acordo com o previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as seguintes adaptações:
- a)O cargo de director regional e o de subdirector regional são providos por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente;
- b)O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.
- 2 -O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se a todos os que exerçam as funções de dirigente máximo dos serviços que se encontrem nessas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma e que preencham os correspondentes requisitos até à cessação da respectiva comissão de serviço.
- 3 -O provimento nos cargos de direcção intermédia da administração regional autónoma da Madeira será feito por despacho do membro do Governo Regional competente.
- 4 -A formação a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é obrigatória para os dirigentes cuja primeira nomeação em funções de direcção venha a ocorrer a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Provimento
Vigente desde: 14/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2006
Referências (2)
- Artigo 33.º
- Artigo 12.º