Os trabalhadores a admitir em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado nos serviços e organismos referidos no artigo 2.º integram os quadros regionais de ilha instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, constando de quadro próprio, a criar para o efeito.
Artigo 3.º — Quadros regionais de ilha de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007