- 1 -O regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional é o constante da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as particularidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A publicitação da oferta de trabalho é feita na bolsa de emprego público (BEP-AÇORES), sem prejuízo dos serviços poderem publicitar aquelas ofertas, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
- 3 -A competência para a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado pertence ao membro do Governo Regional interessado, após o parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 4 -As referências feitas ao Ministro das Finanças, ao membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas, respectivamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas correspondentes áreas.
- 5 -Os contratos de trabalho são celebrados pela Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional interessado, devendo o local de trabalho a inserir no respectivo clausulado ter por referência aquele serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
- 6 -As funções a desempenhar em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que integram as correspondentes categorias e carreiras da função pública, nos termos a determinar no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Regime do contrato individual de trabalho na administração pública regional
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007