Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP-Açores
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Natureza
- 1 -...
- 2 -A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
Conteúdo
- 1 -A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:
- a)Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
- c)Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
- d)Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
- e)Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
- 2 -A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
- a)Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;
- b)...
- c)Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
- d)Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
- e)O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
- f)As comissões de serviço;
- g)Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
- h)As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
- i)Os contratos de prestação de serviços.
- 3 -O registo da informação na BEP-Açores compete:
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
- b)...
- c)Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
- 4 -Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
- 5 -A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
- 6 -Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
- 7 -Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
- 1 -É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 4 -...
- 5 -A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
- a)Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.
- 6 -...
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
- 1 -Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Conversão de designações
As referências feitas a funcionários e agentes no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, reportam-se, no presente diploma, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à matéria.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP-Açores.
Natureza
Âmbito de aplicação
Entidade gestora
A gestão da BEP-Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da Administração Pública.
Conteúdo
Suporte e disponibilização
Estrutura da informação institucional
Estrutura da informação individual
Obrigatoriedade do registo e duração
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
Registo e acesso à bolsa
Entidade responsável
Direitos e garantias individuais
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
Regulamentação
Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.
Entrada em funcionamento
A BEP-Açores, com as competências estabelecidas neste diploma, entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
Com a entrada em funcionamento da BEP-Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/A, de 1 de Junho.