Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Natureza
- 1 -...
- 2 -A publicitação dos procedimentos concursais assim como as demais situações referidas no artigo 5.º são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgão de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
Conteúdo
- 1 -A BEP-Açores contém o registo e divulgação de:
- a)Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
- c)Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
- d)Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;
- e)Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
- 2 -A BEP-Açores contém, também, o registo e divulgação de:
- a)Despachos conjuntos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;
- b)...
- c)Lista de afectação dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;
- d)Os actos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria;
- e)O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgãos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
- f)As comissões de serviço;
- g)Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;
- h)As alterações dos posicionamentos remuneratórios;
- i)Os contratos de prestação de serviços.
- 3 -O registo da informação na BEP-Açores compete:
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a i) do n.º 2;
- b)...
- c)Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de entrega de candidaturas, os requisitos habilitacionais e profissionais, a referência expressa aos requisitos de nacionalidade, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, e o prazo de duração do contrato a termo resolutivo, quando aplicável.
- 4 -Os despachos de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
- 5 -A lista de afectação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do trabalhador, a categoria e carreira onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional de ilha a que pertence.
- 6 -Dos actos e contratos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como o respectivo prazo, sendo publicitados através de extracto.
- 7 -Os contratos de prestação de serviço são publicitados através de extracto.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
- 1 -É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e todas as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -É igualmente obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -São nulos os procedimentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
- 4 -...
- 5 -A informação é disponibilizada na BEP-Açores:
- a)Com carácter permanente, toda a informação respeitante aos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)A informação respeitante às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas pelo interessado.
- 6 -...
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
- 1 -Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguinte condições:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...