- 1 -Os serviços ou organismos da administração regional autónoma só poderão recorrer ao procedimento concursal após a observância das seguintes condições:
- a)Consultar os pedidos de mobilidade na BEP-Açores, contactando directamente os trabalhadores que reúnam o perfil pretendido;
- b)Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
- 2 -A inexistência de trabalhadores com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
- 3 -A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos trabalhadores contactados na sequência da mesma.
- 4 -A prova de que foi disponibilizada na BEP-Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.
Artigo 10.º — Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008