- 1 -As referências legais feitas nos artigos 8.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, 13.º, 47.º, n.º 9, e 69.º, n.os 1 e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 2, 16.º, n.os 2 e 3, 19.º, n.º 6, 26.º, n.os 2 e 5, 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 3, 29.º, n.os 3 e 5, alínea b), 30.º, n.º 2, 33.º, n.º 1, alínea d), 38.º, n.º 2, 40.º, n.os 1, 12 e 14, 42.º, n.º 4, 49.º, n.º 2, 50.º, n.º 2, 53.º, n.º 11, 58.º, n.os 11 e 12, 58.º-A, n.º 6, 59.º, n.º 3, 63.º, n.os 7 e 8, alínea d), 69.º, n.º 1, 82.º, alínea b), 89.º, n.º 1, 89.º-A, n.º 4, 91.º, n.os 1 e 2, 92.º, 95.º, n.º 1, 101.º, 102.º, n.º 1, 109.º, n.º 5, 118.º, n.º 3, 124.º, 126.º, n.os 1 e 3, e 129.º, n.º 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 128.º-A, n.os 1, 4 e 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, à DGCI, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 4 -As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea b), 15.º, n.º 1, alínea c), alínea 1), 57.º, n.º 1, 115.º, n.º 7, e 128.º-A, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 5 -As referências legais feitas nos artigos 54.º, 79.º-B, 128.º, n.º 4, e 129.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 6 -As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.º 2, e 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (12)
- N.º 3 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 13.º
- N.º 9 do Artigo 47.º
- Artigo 69.º
- Artigo 16.º
- Artigo 128-A.º
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 10.º
- Artigo 54.º
- Artigo 79-B.º
- N.º 4 do Artigo 128.º
- N.º 3 do Artigo 129.º