Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira
Objecto
É aprovada a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 26 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Adaptação orgânica e funcional à RAM do regime do IVA nas transacções intracomunitárias
A referência legal feita no artigo 21.º, n.º 1, do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria em que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se como sendo feita ao director regional dos Assuntos Fiscais.
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto do Selo
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Único de Circulação
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto Fiscal Cooperativo
A referência legal feita no artigo 5.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria em que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se como sendo feita à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Adaptação orgânica e funcional à RAM da lei geral tributária
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Geral das Infracções Tributárias
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Regime Complementar da Inspecção Tributária
Cooperação e colaboração recíproca da DGCI e da DRAF
A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 46.º no Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Referências legais