Artigo 14.º
Auto-avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com a estrutura do SIADAP-RAM 1 do serviço, em particular face aos objectivos anualmente fixados.
- 2 -A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa:
- a)À apreciação, por parte dos utilizadores internos ou externos, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
- b)À avaliação do sistema de controlo interno;
- c)Às causas de incumprimento de acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes;
- d)Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do desempenho do serviço, evidenciando as condicionantes que afectem os resultados a atingir;
- e)À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir padrão de comparação;
- f)À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.