Artigo 18.º
Distinção de mérito
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada departamento governamental podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, cabendo ao respectivo membro do Governo Regional, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, o reconhecimento de Desempenho excelente, em regra, a 20 % dos serviços que o integram ou estão sob sua superintendência.
- 2 -A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com:
- a)Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
- b)Excelência de resultados obtidos, demonstrada, designadamente, por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
- c)Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.