- 1 -O órgão inspetivo propõe ao Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, o programa de heteroavaliações, que terá periodicidade anual.
- 2 -O programa tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 19.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve ainda conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos, se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
- 4 -A proposta efectuada nos termos do n.º 1 é aprovada por deliberação do conselho do Governo Regional, cabendo ao órgão inspectivo assegurar a sua execução e os correspondentes encargos administrativos e financeiros.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, os encargos administrativos e financeiros inerentes à hetero-avaliação são suportados pelo respectivo serviço.
Artigo 20.º — Programa anual de heteroavaliações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
Original