- 1 -Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
- 2 -O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem.
- 3 -O órgão inspectivo emite parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de hetero-avaliação e efectua as recomendações que entender pertinentes, salientando os pontos positivos e os susceptíveis de melhoria.
- 4 -O órgão inspectivo procede ao envio do parecer referido no número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, bem como ao membro do Governo de que dependa o serviço avaliado.
Artigo 21.º — Apresentação de resultados
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009