Artigo 20.º
Programa de hetero-avaliações
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O órgão inspectivo propõe ao Governo Regional, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, o programa de hetero-avaliações, que terá, em regra, periodicidade anual.
- 2 -O programa tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 19.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve ainda conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos, se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
- 4 -A proposta efectuada nos termos do n.º 1 é aprovada por deliberação do conselho do Governo Regional, cabendo ao órgão inspectivo assegurar a sua execução e os correspondentes encargos administrativos e financeiros.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, os encargos administrativos e financeiros inerentes à hetero-avaliação são suportados pelo respectivo serviço.