Artigo 22.º
Divulgação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -Cada serviço procede à divulgação da auto-avaliação através dos meios adequados, designadamente na sua página electrónica.
- 2 -No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º concluir pela discordância relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior.
- 3 -Cada departamento governamental procede à divulgação, através dos meios referidos no n.º 1, dos serviços aos quais foi atribuída uma distinção de mérito nos termos do artigo 18.º, especificando os principais fundamentos da atribuição.