Artigo 25.º
Periodicidade
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos do presente diploma.
- 3 -O período de avaliação intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
- 4 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes repercute-se na carreira de origem, nomeadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
- 5 -A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente título.