- 1 -O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respectivo.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.
Artigo 29.º — Avaliadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Original