- 1 -A avaliação final do desempenho dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final dos serviços, resultante do relatório de atividade anual.
- 2 -Pode ser atribuído aos dirigentes superiores o reconhecimento de desempenho excelente, nos termos previstos no artigo 17.º-A.
- 3 -O reconhecimento de desempenho excelente, previsto no número anterior, confere a atribuição dos seguintes prémios de desempenho:
- a)Direção superior de 1.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste;
- b)Direção superior de 2.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majorado em 30 % deste.
- 4 -A não aplicação do SIADAP-RAM por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os membros dos conselhos directivos de institutos públicos, determina a cessação das respectivas funções.
Artigo 30.º — Avaliação e efeitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 22/12/2015 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 17-A.º