Artigo 29.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respectivo.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.