Artigo 29.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -A avaliação do dirigente máximo do serviço é atribuída pelo membro do Governo Regional respectivo, fundamentando-se na auto-avaliação ou no resultado da hetero-avaliação em sede de SIADAP-RAM 1.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respectivo.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.