Artigo 34.º
Expressão da avaliação final
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
- c)Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 2 -A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é obrigatoriamente objecto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente.
- 3 -O reconhecimento referido no número anterior deve fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos:
- a)O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos;
- b)O dirigente demonstrou em permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço público que podem constituir exemplo para os trabalhadores.
- 4 -O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de desempenho são objecto de publicitação no serviço pelos meios considerados mais adequados.
- 5 -A diferenciação de desempenhos obedece, em regra, à fixação da percentagem máxima de 25 % para as menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total de dirigentes intermédios do serviço para o reconhecimento do Desempenho excelente, podendo haver pelo menos um dirigente com tal reconhecimento no caso de a aplicação da referida percentagem resultar em número inferior à unidade.