Artigo 36.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de prémios de desempenho e de renovação ou de cessação da respectiva comissão de serviço.
- 2 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, alternativamente, o direito a:
- a)Diminuição de um ponto no total exigido pelo n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para efeitos de alteração da posição remuneratória, relativamente à carreira de origem do dirigente;
- b)Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
- c)Estágio em organismo de administração pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
- d)Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a administração pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço.
- 3 -O período sabático e os estágios a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 4 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias adicionais, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
- 5 -O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o direito a três dias de férias adicionais, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
- 6 -A atribuição da menção de Desempenho inadequado em dois anos consecutivos, e ou a não aplicação do SIADAP-RAM 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio por motivos que lhe sejam imputáveis, constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço ou impedimento para a sua renovação.
- 7 -A inobservância não fundamentada pelo dirigente das orientações dadas pelo conselho coordenador da avaliação em sede do SIADAP-RAM 3 deve ser tida em conta na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais adequado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos neles previstos são ainda conferidos ao dirigente quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, contados nos seguintes termos:
- a)Três pontos por cada menção de Desempenho excelente;
- b)Dois pontos por cada menção de Desempenho relevante.
- 9 -A regulamentação referida no n.º 10 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, será aplicável aos dirigentes intermédios dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- 10 -A atribuição do nível de Desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, bem como a não aplicação do SIADAP-RAM 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto têm os efeitos previstos no artigo 50.º