No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV do presente diploma.
Artigo 37.º — Processo de avaliação
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Histórico de Alterações
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Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
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