Artigo 56.º
Dirigente máximo do serviço
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
- d)(Revogada.)
- e)Homologar as avaliações;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 60.º, atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.