Artigo 60.º
Reunião do conselho coordenador da avaliação
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
- a)À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
- b)À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
- c)À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
- d)À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do desempenho excelente.
- 2 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 47.º
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.