- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as seguintes regras:
- a)As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP-RAM 3;
- b)A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
- 2 -A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzida nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP-RAM.
Artigo 64.º — Contratualização de competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025