- 1 -Na sequência das reuniões de avaliação, previstas no artigo 61.º, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista:
- a)A validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
- b)A análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente.
- 2 -O reconhecimento de Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
- 3 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador, acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.
- 4 -No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada, deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação.
- 5 -No caso de o conselho coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador, para que este dela dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.
Artigo 65.º — Validações e reconhecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Original
Em vigor de 21/08/2009 a 31/12/2024