Artigo 71.º
Diferenciação de desempenhos
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida, em regra, pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 39.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
- 3 -As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
- 4 -O número de objectivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, tendo em conta a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.
- 5 -A percentagem máxima de diferenciação de desempenhos a que se refere o n.º 1 é acrescida de 10 pontos percentuais relativamente aos serviços que tenham inscrito e cumprido os objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, em articulação com a entidade com atribuições nas áreas referidas ou, ainda, noutras situações a regulamentar pelo Governo Regional.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º, ao dirigente máximo do serviço cabe assegurar o cumprimento do que estatui o presente artigo.