- 1 -O funcionamento do sistema de rótulos, fichas e informação ao consumidor relativos ao consumo ou à conservação de energia deve ser acompanhada por campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a fomentar uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais.
- 2 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia coordenar as campanhas a que se refere o número anterior, podendo para elas solicitar a cooperação das autarquias, das organizações não governamentais de ambiente e de consumo e da empresa concessionária da rede de transporte e distribuição de electricidade.
Artigo 13.º — Promoção de produtos de baixo impacte ambiental
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010