Regula o fornecimento de informação ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende(m)-se por:
Etiquetagem
Vendas por correspondência e outras vendas a distância
Fichas de informação
Para além da etiquetagem a que se refere o artigo 3.º, os produtos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Fornecimento das etiquetas e fichas
Documentação técnica
Presunção de conformidade
Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha obedece ao disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável ao produto.
Medida de salvaguarda
Regulamentação específica
Excepto quando diferentemente fixada por decreto legislativo regional, a regulamentação específica referente a cada classe de produtos relacionados com o consumo de energia, incluindo os critérios e métodos para determinação das classes de eficiência energética, é a que estiver fixada pela regulamentação comunitária e nacional aplicável ao produto em questão.
Rótulos e logótipos ecológicos e de eficiência energética
Contratos públicos e incentivos
Promoção de produtos de baixo impacte ambiental
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de actividades económicas.
Contra-ordenação
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Regulamentação e entidade coordenadora
Revogação
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.