- 1 -As normas técnicas que se mostrem necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os produtos e seus modelos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
- 4 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia compilar a informação sobre a aplicação do presente diploma que deva ser comunicada às entidades nacionais e comunitárias competentes nos termos legalmente fixados.
Artigo 18.º — Regulamentação e entidade coordenadora
Vigente desde: 21/10/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2010