Artigo 3.º
Afetação
Redação registada como em vigor em 03/09/2012.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
O pessoal em situação de mobilidade especial é afeto ao Quadro Interdepartamental Regional.
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O pessoal em situação de mobilidade especial é afeto ao Quadro Interdepartamental Regional.