- 1 -Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede da regulamentação a que se refere o artigo anterior, os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelo departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da Administração Pública, sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e na bolsa de emprego público da Madeira a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede da regulamentação a que se refere o artigo anterior, o departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial informa os respetivos trabalhadores acerca do carregamento ou atualização mencionados no número anterior.
- 3 -O serviço regional competente em matéria de informática da Administração Pública assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal.
Artigo 5.º — Transmissão de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)
Original
Em vigor de 03/09/2012 a 31/08/2018