O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º — Destino das coimas
Vigente desde: 29/07/2013
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Em vigor desde 29/07/2013