Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Competências
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Disposições transitórias
Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.