No caso de contratos de empreitada de obras públicas a adjudicar pelas entidades adjudicantes regionais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º:
- a)A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150.000,00;
- b)A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.