- 1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes regionais:
- a)A Região Autónoma dos Açores;
- b)As autarquias locais dos Açores;
- c)Os institutos públicos regionais.
- 2 -São, ainda, entidades adjudicantes regionais, quando sediadas na Região Autónoma dos Açores:
- a)As fundações públicas;
- b)As associações públicas;
- c)Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;
- d)Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto nessa mesma alínea;
- e)As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.
- 4 -Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.
- 5 -Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.
Artigo 2.º — Entidades adjudicantes regionais
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015