- 1 -As entidades adjudicantes regionais podem, num procedimento de contratação pública e em momento anterior ao início do mesmo, recorrer ao mercado no sentido de auscultar preços ou obter contributos técnicos específicos ou pareceres de qualquer natureza, com o intuito dos mesmos virem a ser utilizados na conceção das peças do procedimento.
- 2 -A faculdade referida no número anterior só pode ser utilizada desde que não gere situações de conflitos de interesse e não comprometa os princípios da imparcialidade e da concorrência do procedimento de contratação pública, designadamente da adjudicação.
Artigo 26.º — Consulta preliminar ao mercado
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015